Publicado: Segunda, 17 de Agosto de 2015, 15h29 |
Última atualização em Terça, 17 de Novembro de 2015, 12h00
O Brasil, país de dimensão continental, possui uma malha rodoviária federal de aproximadamente 69 mil Km por onde circula grande parte da economia nacional fazendo com que o transporte rodoviário de carga e de passageiros exerça papel relevante no desenvolvimento socioeconômico brasileiro. Ao pensar na melhoria das condições de trabalho dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e passageiros foram publicados as Leis nº 12.619/2012 e nº 13.103/2015, dispondo, dentre outros assuntos, sobre os locais de espera, parada e descanso situados nas rodovias públicas.
De acordo com essas Leis são considerados locais de espera, parada e descanso: estações rodoviárias, alojamentos, hotéis, postos de combustíveis e outros.
Para melhorar as condições e os serviços prestados por esses estabelecimentos, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em julho de 2015, a Portaria nº 944, definindo as condições de segurança, sanitárias e de conforto que locais de parada e descanso devem possuir para atender de forma adequada tanto os motoristas profissionais quanto aos demais usuários, e poderem assim ser reconhecidos pelos órgãos competentes como um Ponto de Parada e Descanso – PPD.
Os locais de parada interessados em se tornarem um PPD poderão solicitar aos órgãos com circunscrição sobre a via o seu reconhecimento. Destaca-se que a implantação de PPD é de livre iniciativa.
De acordo com a avaliação dos gestores do Ministério dos Transportes, a implantação dos PPD trará benefícios não só para os profissionais, como também para os estabelecimentos e à sociedade. Entre as vantagens destacam-se: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; redução de roubos e furtos; desestímulo às práticas de prostituição e uso de drogas; e estímulo à modernização dos estabelecimentos.
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